Saltar para o conteúdo principal

Artigo 125.ºLevantamento dos autos de notícia

Vigente desde: 18/08/2004
1 -O levantamento de autos de notícia compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais.
2 -Os autos de notícia são emitidos em duplicado.
3 -O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004