1 -Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:
a)Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
b)Preceito legal violado;
c)Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
d)Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
e)Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
f)Apreensões efectuadas.
2 -Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.