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Artigo 127.ºEnvio dos autos de notícia

Vigente desde: 18/08/2004
1 -Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à DGRF, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
2 -Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à DGRF, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004