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Artigo 139.ºAplicação e destino das coimas

Vigente desde: 18/08/2004
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 20% para a entidade que instrui o processo;
c) 10% para a entidade que aplica a coima;
d) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004