Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e na Lei de Bases Gerais da Caça, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.
Artigo 140.º — Actualização das coimas
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004