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Artigo 144.ºRecrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares

RevogadoVigente desde: 14/01/2009
1 -O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
a)Limite de idade máxima;
b)As habilitações literárias, que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes reconhecidas pela DGRF.
2 -Os concessionários de zonas de caça podem propor à DGRF a nomeação de guardas florestais auxiliares, com funções de fiscalização da actividade cinegética.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/01/2009

Decreto-Lei n.º 9/2009 - 1.ª Série(09/01/2009)