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Artigo 147.ºCompetências dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Vigente desde: 18/08/2004
1 -Compete ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pela DGRF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 -Compete à DGRF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 -Compete à DGRF promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.
4 -Os cursos de formação para os guardas florestais auxiliares podem ser organizados pelas federações ou confederações de caçadores, nos termos a estabelecer, por acordo, com o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 -São encargos da DGRF:
a)As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
b)As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
c)Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
d)A organização de missões de estudo, congressos, e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004