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Artigo 148.ºReceitas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/04/2018
1 -Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como da sua regulamentação, são atribuídas ao ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei.
2 -Constituem receita do Fundo Florestal Permanente (FFP) 10 % da receita proveniente, em cada ano, da emissão de licenças de caça, até um máximo de (euro) 500 000, a aplicar em ações de melhoria do conhecimento e do habitat, bem como em ações tendentes a favorecer a sustentabilidade dos recursos cinegéticos.
3 -As OSC que tenham intervenção no processo de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30 % das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2018

Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/2005 a 10/04/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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