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Artigo 149.ºOrganização venatória

Vigente desde: 18/08/2004
1 -O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 -As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a)Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
b)Zelar pelas normas legais sobre a caça.
3 -O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

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