- 1 -O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte:
- a)Os proprietários ou pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos nelas inseridos e os caçadores que integrem a direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que participem na sua gestão, desde que não associados em zonas de caça;
- b)Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
- c)Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
- d)Os demais caçadores.
- 2 -Os critérios de proporcionalidade da participação dos diferentes grupos são fixados nos respectivos despachos de transferência.
- 3 -As condições gerais de acesso e do exercício da caça nas ZCN e ZCM, nomeadamente os critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça, os procedimentos de apresentação de candidaturas, a duração mínima dos períodos de inscrição e as demais regras de funcionamento, são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 15.º — Acesso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2018
Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)
Alterado
Em vigor de 10/01/2011 a 11/04/2018
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
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