- 1 -As entidades dedicadas à exploração económica dos recursos cinegéticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionárias de zonas de caça turística, podem associar-se nos termos da lei.
- 2 -Às organizações representantes das entidades referidas no número anterior compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
- a)Propor a atribuição ou conceder subsídios a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
- b)Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
- c)Contribuir para a formação dos gestores e entidades concessionárias das zonas de caça;
- d)Fomentar nos gestores e entidades concessionárias de zonas de caça o espírito associativo;
- e)Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
- f)Representar as entidades que se dedicam à exploração comercial dos recursos cinegéticos a nível nacional e internacional.
Artigo 151.º — Outras organizações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original