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Artigo 159.ºCobrança de taxas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/04/2018
1 -São devidas taxas nos seguintes casos:
a)Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA;
b)Exame para carta de caçador;
c)Emissão de carta de caçador;
d)Renovação de carta de caçador;
e)Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
f)Atribuição de licenças de caça;
g)Registo de cães de matilhas.
2 -Os montantes das taxas e os respetivos regimes de liquidação e pagamento, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
3 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria, isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de sanidade animal ou como incentivo especial à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao fomento da caça junto dos jovens e à valorização do mundo rural.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2018

Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 21/08/2015 a 10/04/2018

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Versão 2

Em vigor de 14/06/2013 a 20/08/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 13/06/2013

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