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Artigo 160.ºLimitações territoriais

Vigente desde: 18/08/2004
1 -A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 -A percentagem referida no número anterior pode ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
3 -A alteração da percentagem prevista no número anterior fundamenta-se, designadamente, em situações relativas à integração de enclaves em zonas de caça já constituídas e à localização dos terrenos em áreas classificadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004