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Artigo 164.ºZonas de caça

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
1 -Exceptuando o disposto no Artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
2 -O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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