Saltar para o conteúdo principal

Artigo 165.ºZonas de caça sociais

Vigente desde: 18/08/2004
1 -As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 -As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo de vigência, quando este for anterior a 2005.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004