- 1 -Exceptuando o disposto no Artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
- 2 -O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
- 3 -(Revogado).
Artigo 164.º — Zonas de caça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original