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Artigo 167.ºExclusão de terrenos de ZCM

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2011
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação do despacho de criação ou de renovação da zona de caça.
2 -Às ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, aplica-se o disposto no seu Artigo 26.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2011

Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/2005 a 05/01/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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