- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação do despacho de criação ou de renovação da zona de caça.
- 2 -Às ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, aplica-se o disposto no seu Artigo 26.º
Artigo 167.º — Exclusão de terrenos de ZCM
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 09/01/2011
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
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