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Artigo 169.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 11/04/2018
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGRF pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2018