Saltar para o conteúdo principal

Artigo 169.º-APublicação de despachos sobre matéria cinegética

Vigente desde: 10/01/2011
1 -Os despachos a que se referem os artigos 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 54.º, 118.º, 157.º e 162.º são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional.
2 -Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2011