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Artigo 17.ºDecisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais

Vigente desde: 18/08/2004
Finda a instrução do processo, a DGRF deve:
a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;
b) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a criação e ou transferência de gestão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004