Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
- a)Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;
- b)Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;
- c)Cumprir os PG, assim como os planos anuais de exploração;
- d)Não permitir o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração (PAE);
- e)Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;
- f)Apresentar, até 15 de Julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o qual se considera aprovado, propondo nomeadamente:
- i)Espécies e processos de caça autorizados;
- ii)Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade;
- iii)Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça;
- iv)Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça;
- g)Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas, nos locais de uso e costume das freguesias e dos municípios onde se situam as zonas de caça;
- h)Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final;
- i)Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à DGRF os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- j)A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.