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Artigo 38.ºInstrução do processo

Vigente desde: 18/08/2004
1 -A instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT é da competência da DGRF.
2 -Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 -O prazo para a emissão do parecer referido no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 -Os prazos e termos do procedimento para concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/08/2004