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Artigo 39.ºDecisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais

Vigente desde: 18/08/2004
a)Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;
b)Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a concessão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004