Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural decidir, por despacho:
a) Conceder a respectiva concessão;
b) Indeferir o pedido de concessão.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2011
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)