Artigo 46.º
Alterações múltiplas
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de uma única portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.