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Artigo 50.ºExtinção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2011
1 -As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:
a)Revogação a pedido do concessionário;
b)Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
c)Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d)Caducidade.
2 -No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2011

Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 05/01/2011

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