1 -As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:
a)Revogação a pedido do concessionário;
b)Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
c)Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d)Caducidade.
2 -No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.