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Artigo 51.ºRevogação das concessões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
1 -O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
a)A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
b)O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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