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Artigo 55.ºCampos de treino de caça

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/04/2018
1 -As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 -Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF.
3 -Nos campos de treino de caça são permitidas competições de caráter venatório realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respetivos regulamentos.
4 -Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
5 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
6 -As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.
7 -A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino de caça.
8 -Nas largadas é permitida a utilização de pombos.
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2018

Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/2005 a 10/04/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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