Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºTerrenos de caça condicionada

Vigente desde: 18/08/2004
1 -É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.
2 -É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004