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Artigo 72.ºSujeição a exame médico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2015
1 -Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico.
2 -Na sequência do exame médico a que se refere o número anterior, a carta de caçador pode ser mantida ou revogada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2015

Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 20/08/2015

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