Artigo 72.º
Sujeição a exame médico
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 21/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico.
2 - Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações.