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Artigo 75.ºLicença para não residentes em território português

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2015
1 -A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 -A licença de caça para não residentes em território português é emitida pelo ICNF, I. P., podendo ainda, mediante acordo escrito a estabelecer com este, ser emitidas por OSC nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 -A emissão de licença de caça para não residentes em território português é condicionada à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
b)Comprovativo de seguro de responsabilidade civil, válido para o território nacional e para o período da licença;
c)Comprovativo de residência do interessado no estrangeiro;
d)Documento equivalente à carta de caçador ou licença comprovativa de habilitação para o exercício da caça no país da nacionalidade ou da residência do interessado.
4 -Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior os membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2015

Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/2005 a 20/08/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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