1 -A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 -A licença de caça para não residentes em território português é emitida pelo ICNF, I. P., podendo ainda, mediante acordo escrito a estabelecer com este, ser emitidas por OSC nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 -A emissão de licença de caça para não residentes em território português é condicionada à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
b)Comprovativo de seguro de responsabilidade civil, válido para o território nacional e para o período da licença;
c)Comprovativo de residência do interessado no estrangeiro;
d)Documento equivalente à carta de caçador ou licença comprovativa de habilitação para o exercício da caça no país da nacionalidade ou da residência do interessado.
4 -Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior os membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal.