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Artigo 76.ºSeguros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2015
1 -Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos causados a terceiros, no montante mínimo de (euro) 100 000.
2 -No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
3 -Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/08/2015

Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2005

Até: 21/08/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 24/11/2005