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Artigo 78.ºMeios de caça

Vigente desde: 18/08/2004
1 -No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes apenas são permitidos os seguintes meios:
a)Armas de caça;
b)Pau;
c)Negaças e chamarizes;
d)Aves de presa;
e)Cães de caça;
f)Furão;
g)Barco;
h)Cavalo.
2 -Para os efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.
3 -No acto venatório é proibido iluminar as peças a caçar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/08/2004