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Artigo 82.ºNegaças e chamarizes

Vigente desde: 18/08/2004
1 -O uso de negaças e chamarizes só é permitido nos termos definidos nos artigos 92.º a 106.º do presente diploma para cada uma das espécies cinegéticas.
2 -Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004