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Artigo 83.ºAves de presa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
1 -No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
2 -Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
3 -O ICN comunica periodicamente à DGRF a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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