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Artigo 84.ºCães de caça

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/04/2018
1 -No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de caçadores até 10 cães, sem prejuízo das seguintes exceções:
a)Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
b)Na caça ao coelho-bravo por processo diferente de batida em que:
i)Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
ii)Nos terrenos cinegéticos ordenados o número de cães a utilizar por cada caçador ou grupo de caçadores é definido pela respetiva entidade titular da zona de caça, tendo em conta as populações existentes e a sustentabilidade das mesmas;
c)Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
2 -Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
3 -Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
4 -Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
5 -É obrigatório o registo dos cães de caça afetos a matilhas de caça maior e dos matilheiros no ICNF, I. P., nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/04/2018

Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2005

Até: 11/04/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 24/11/2005