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Artigo 85.ºFurão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
1 -As entidades gestoras de zonas de caça e as associações de caçadores devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da DGRF da área onde os mesmos se encontrem instalados.
2 -A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.
3 -O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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