Artigo 85.º
Furão
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 24/11/2005. Ver a versão consolidada
1 - As entidades gestoras de zonas de caça e as associações de caçadores devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da DGRF da área onde os mesmos se encontrem instalados.
2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo ou na sua caça depende de autorização prévia da DGRF da área onde se situe a zona de caça.
3 - O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.