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Artigo 92.ºCaça ao coelho-bravo

Vigente desde: 18/08/2004
1 -A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os processos de caça de batida e com furão só podem ser exercidos em zonas de caça, desde que previstos no POEC ou PG devidamente aprovado.
3 -A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -As entidades gestoras das zonas de caça podem autorizar a caça ao coelho-bravo durante o mês de Julho desde que tal esteja previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004