Saltar para o conteúdo principal

Artigo 93.ºCaça à lebre

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2011
1 -A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.
3 -A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e de cetraria e apenas em zonas de caça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2011

Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/11/2005 a 05/01/2011

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

Comparar com a versão em vigor