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Artigo 131.ºInstrução

Vigente desde: 18/08/2004
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGRF e ao ICN relativamente a factos praticados nas áreas classificadas.
2 -A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.

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Em vigor desde 18/08/2004