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Artigo 132.ºPrazo

Vigente desde: 18/08/2004
1 -O prazo para a instrução é de 60 dias.
2 -Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

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Em vigor desde 18/08/2004