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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
- 1 - Os efectivos dos quadros a que se refere o artigo 1.º devem ajustar-se progressivamente aos quantitativos constantes do mapa anexo até 1 de Janeiro de 1996 a partir dos quantitativos existentes em 1 de Janeiro de 1993.
2 - Durante o período que decorre entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995 o preenchimento do total das vagas eventualmente existentes não é obrigatório.
3 - O ajustamento progressivo a que se refere o n.º 1 far-se-á de modo que não sejam ultrapassados, em cada ano, os quantitativos máximos por posto, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior respectivo, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 261/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)