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Artigo 14.ºFiscalização da actividade da Sociedade

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, sendo um dos membros efectivos presidente.
2 -Um dos membros e o suplente são revisores oficiais de contas.
3 -O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos, renovável.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020