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Artigo 13.ºRepresentação da Sociedade

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A Sociedade obriga-se:
a)Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente;
b)Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de determinado acto;
c)Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
2 -Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 -O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela, designadamente os títulos representativos do capital social.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020