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Artigo 7.ºReuniões e deliberações da assembleia geral

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário ou ainda quando a sua convocação seja requerida ao presidente da respectiva mesa por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social e, ordinariamente, uma vez por ano.
2 -A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, que inclui ainda um vice-presidente e um secretário, podendo qualquer deles ser ou não accionista, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei comercial.
3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na reunião da assembleia geral sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
4 -A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.

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Revogado desde 01/01/2020