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Artigo 4.º-ANorma interpretativa

AditadoVigente desde: 30/11/2021
1 -À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
2 -Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2021

Lei n.º 80/2021 - 1.ª Série(29/11/2021)