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Artigo 4.º-BAgilização de procedimentos na emissão do atestado médico de incapacidade multiúso

AditadoVigente desde: 28/02/2022
1 -A emissão do AMIM por via informática faz-se através de plataforma eletrónica, também acessível por hiperligação através do portal ePortugal, sendo o respetivo procedimento regulado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, após emissão de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
2 -Excecionalmente, nas situações de falência do sistema informático ou nas situações em que o interessado não tenha a possibilidade de receber o AMIM desmaterializado ou de o desmaterializar, o AMIM é emitido por via manual, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.
3 -Para efeitos de operacionalização do procedimento referido no n.º 1, na situação em que o interessado consentir na comunicação da incapacidade atribuída, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, entre a AT, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS, E. P. E.), as administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o II, I. P., do MTSSS, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
4 -Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são estabelecidos por protocolos a celebrar entre a AT, a SPMS, E. P. E., as ARS, I. P., o ISS, I. P., o II, I. P., do MTSSS, o IMT, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P.
5 -A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada uma, quer no ato de transmissão quer noutros tratamentos a efetuar.
6 -Os protocolos a que se referem os números anteriores devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
7 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
8 -Os dados dos AMIM devem ser disponibilizados aos interessados em aplicação móvel, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo, sempre que necessário para efeitos de instrução de procedimento, ser enviado por meios eletrónicos o documento retirado daquela aplicação móvel.

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Em vigor desde 28/02/2022

Decreto-Lei n.º 1/2022 - 1.ª Série(03/01/2022)